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Regulamento

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A alteração do Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra foi aprovada por maioria, por deliberação do Senado n.º39/2006, em sessão de 1 de fevereiro de 2006

Preâmbulo

A Instituição

A Imprensa da Universidade de Coimbra é uma Instituição com uma história que honra a nossa Universidade, a cujo serviço esteve desde finais do século XVIII até meados da década de 30 do século XX.

Tem data de 9 de janeiro de 1790 o alvará régio de confirmação do seu primeiro regimento. E tem data de 30 de junho de 1934 o decreto-lei do Estado Novo (Decreto-Lei n.º24.124, regulamento pelo Decreto-Lei n.º24.440, de 29 de agosto de 1934) que extinguiu a Imprensa da Universidade de Coimbra, quando era seu Diretor o Doutor Joaquim de Carvalho, prestigiado Professor da Faculdade de Letras. Nos Estatutos elaborados no quadro da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º108/88, de 24 de setembro), a Universidade de Coimbra resolveu repor em funcionamento a sua Imprensa da Universidade, cujos objetivos são definidos no artigo 26º dos referidos Estatutos.

A Imprensa da Universidade de Coimbra (adiante designada por Imprensa da Universidade) passa a reger-se pelo presente regulamento.

Regulamento

Deliberação do Senado n.º39/2006

Artigo 1º

1. Em conformidade com as linhas gerais de política científica, cultural e pedagógica definidas pelos competentes órgãos de governo da Universidade, a Imprensa da Universidade tem por missão específica:
a) Definir e executar a política editorial da Universidade;
b) Programar, coordenar e orientar a publicação de obras de interesse cultural, científico e pedagógico;
c) Desenvolver atividades e promover iniciativas de índole cultural, científica, pedagógica e promocional, que se enquadrem nos seus fins.

2. Para a realização dos seus objetivos, a Imprensa da Universidade pode celebrar convénios, protocolos ou acordos de cooperação com instituições congéneres e com outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 2º

1. A Imprensa da Universidade é um estabelecimento dotado de orçamento próprio.

2. Mediante proposta do Reitor, o Senado pode atribuir autonomia financeira à Imprensa da Universidade.

Artigo 3º

A Imprensa da Universidade poderá estabelecer relações com as unidades orgânicas, estabelecimentos e serviços da Universidade de Coimbra ou com quaisquer instituições ou entidades, públicas ou privadas, cuja colaboração se mostre necessária à prossecução das suas atribuições estatutárias.

Artigo 4º

1. São órgãos da Imprensa da Universidade:
a) O Diretor
b) O Conselho Editorial

2. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Diretor-Adjunto.

Artigo 4º-A

1. O Diretor-adjunto é nomeado e exonerado pelo Reitor, sob proposta do Diretor.
2. O Diretor-adjunto aufere um suplemento pelo exercício de cargos de gestão nos termos da alínea i) do n.º1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º388/90, de 10 de fevereiro.

Artigo 5º

1. O Reitor ou Vice-Reitor por ele indicado superintende na ação da Imprensa da Universidade, podendo, quando entender, convocar o Conselho Editorial e presidir às suas reuniões.
2. Cabe ao Reitor propor ao Senado a nomeação do Diretor da Imprensa da Universidade, para um mandato de quatro anos, que cessará no momento em que cesse funções o Reitor que o propôs.

Artigo 6º

Compete ao Diretor da Imprensa da Universidade:
a) Convocar o Conselho Editorial e presidir às reuniões;
b) Coordenar os trabalhos de definição da política editorial da Universidade;
c) Assegurar a execução do plano de edições da Imprensa da Universidade e das atividades e iniciativas levadas a cabo ao abrigo da alínea c) do n.º1 do artigo 1º deste regulamento;
d) Assegurar a distribuição, a venda e o intercâmbio de publicações;
e) Elaborar e apresentar ao Reitor o plano anual e plurianual de atividades, o relatório anual de atividades, o projeto de orçamento e a conta de gerência;
f) Exercer as competências que lhe forem atribuídas pelo Senado ou pelo Reitor.

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Os diretores da Imprensa

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Artigo 7.º

Compete ao Conselho Editorial:
a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial da Imprensa da Universidade;
b) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir à encomenda de trabalhos para publicação;
c) Emitir pareceres sobre os méritos das obras a publicar;
d) Indicar especialistas que possam colaborar na concretização do disposto da alínea anterior;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, no âmbito das atribuições da Imprensa da Universidade.

Artigo 8.º

1. São membros do Conselho Editorial:
a) O Diretor da Imprensa da Universidade;
b) Um professor indicado pelo Conselho Científico ou órgão equiparado de cada uma das unidades orgânicas da Universidade;
c) Dois membros do Senado eleitos em Plenário, um dos quais estudante;
d) Duas personalidades indicadas pelo Reitor.

2. O mandato dos membros do Conselho Editorial é de quatro anos, salvo o do estudante que é de dois anos.

Artigo 9.º

O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pelo Diretor, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

São receitas da Imprensa da Universidade de Coimbra:
a) As dotações que lhe forem atribuídas;
b) As receitas derivadas da prestação de serviços e o produto da venda das publicações por si editadas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
d) Os juros de contas de depósitos;
e) Os subsídios, subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
g) As que por Lei, contrato ou qualquer outro título lhe forem atribuídas.

Artigo 11.º

1. Imprensa da Universidade disporá de um Gabinete de Apoio cujo pessoal, nomeado pelo Reitor por proposta do Diretor, integrará o quadro da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade.
2. São atribuições do Gabinete de Apoio:
a) Executar os trabalhos necessários para a prossecução dos objetivos da Imprensa da Universidade referidos no n.º1 do artigo 1º do presente regulamento;
b) Assegurar o secretariado e o expediente dos órgãos da Imprensa da Universidade;
c) Manter em dia a contabilidade e elaborar a conta gerência.

Artigo 12.º

A Imprensa da Universidade usará como chancela a insígnia da Universidade de Coimbra sublinhada pelas palavras "Coimbra / Imprensa da Universidade".

Artigo 13.º

Logo que entre em vigor o presente Regulamento, o Reitor solicitará às unidades orgânicas que indiquem, no prazo máximo de um mês, os professores que passarão a integrar o Conselho Editorial, nos termos da alínea b) do artigo 8º.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado.

Saber.

Os Estatutos da Universidade de Coimbra

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in Estatutos da Universidade de Coimbra

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