Regulamento

Diário da República, 2.ª série PARTE E

N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 124 UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Regulamento n.º 789/2022

Sumário: Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação na Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Norma tivo n.º 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação na Universidade de Coimbra, em anexo.

8 de agosto de 2022. — O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação na Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A Comissão de Ética para a Investigação da Universidade de Coimbra (CEIUC) é um órgão de natureza consultiva do Reitor, previsto no artigo 13.º do Regulamento da Reitoria, que tem como missão contribuir para a observância dos princípios da ética e integridade científica nas atividades de investigação científica realizadas na Universidade de Coimbra (UC), designadamente, para as questões suscitadas pelas atividades desenvolvidas nos domínios da investigação científica.

À CEIUC compete zelar, no âmbito das atividades de investigação, pela salvaguarda dos mais elevados padrões éticos, da dignidade e não discriminação, pela observância dos princípios de autonomia, responsabilidade, de honestidade, qualidade e de integridade científica, transversal a todas as áreas do saber, promovendo a liberdade intelectual e processos transparentes, justos e eficazes.

A conduta da CEIUC deve igualmente refletir o compromisso da UC, de acordo com o esta belecido no seu Plano Estratégico 2019 -2023, de promoção e divulgação da ética em todos os domínios da vida e funcionamento da instituição.

O presente regulamento, para além de dar resposta a uma imposição legal e regulamentar decorrente, respetivamente, do Decreto -Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, e do artigo 13.º do Regulamento da Reitoria, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 2187/2021, de 26 de fevereiro, visa simultaneamente constituir um documento regulador da atividade de investigação na UC.

No exercício das suas funções, a CEIUC toma em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, no Decreto -Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Decreto -Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, e demais legislação aplicável, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no Código de Conduta da Fundação para Ciência e Tecnologia (FCT), de 20 de outubro de 2016, bem como no Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação, publicado pela ALLEA — All European Academies em 2018 e, ainda, o disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como as declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento da Comissão de Ética para a Investigação da Universidade de Coimbra (CEIUC), em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, e no artigo 13.º do Regulamento da Reitoria, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 2187/2021, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Natureza e competências da Comissão de Ética

1 — A CEIUC é um órgão colegial, consultivo, multidisciplinar e independente que tem como missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética nas atividades realizadas pela Universidade de Coimbra, designadamente no âmbito da investigação, zelando pela obser vância e promoção de elevados padrões de integridade, honestidade e qualidade ética no contexto da atividade de investigação científica da UC.

2 — É responsabilidade da CEIUC enunciar os princípios e reconhecer a integridade ética da investigação científica e académica, definir os critérios relativos a uma conduta adequada em investigação e estabelecer mecanismos próprios de avaliação em caso de ameaça à integridade científica.

3 — A CEIUC delibera sobre a integridade dos planos de ética integrados em propostas de projetos de investigação científica, por forma a assegurar:

a) A proteção dos/as participantes, particularmente dos seres humanos, nomeadamente, adultos saudáveis e voluntários, pacientes, menores, pessoas e grupos vulneráveis e pessoas incapazes de consentir, bem como, a proteção de animais ou material biológico de origem humana ou animal, no que respeita aos valores morais e éticos;

b) Que o acesso e disponibilização dos dados dos participantes, tendo em vista a proteção dos dados pessoais, é realizada em cumprimento da lei, sem prejuízo da articulação que deva ocorrer nesta matéria com o Encarregado de Proteção de Dados da UC;

c) O rigor, a honestidade e transparência da publicação científica;

d) A prevenção do acesso e uso indevido de dados e resultados de investigação;

e) A adequação do plano de trabalhos e de risco no caso de realização de atividades em países terceiros, designadamente, em países em vias de desenvolvimento, economias emergentes e/ou regiões geográficas vulneráveis;

f) A proteção do ambiente.

4 — A CEIUC emite parecer sobre as matérias que se enquadrem no âmbito das respetivas competências, nas seguintes situações:

a) Quando não exista Comissão de Ética de âmbito específico na instituição;

b) Sempre que solicitado pelo Reitor;

c) Sempre que solicitado por outras Comissões de Ética de âmbito específico da instituição.

5 — É igualmente da competência da CEIUC a análise dos trabalhos de investigação científica realizados nas Unidades Orgânicas da UC que não possuam uma Comissão de Ética de âmbito específico e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal ou dados passíveis de apropriação para uso indevido.

6 — A CEIUC congrega as áreas científicas de Ciências Naturais, Ciências da Saúde, Ciências Sociais, Humanas e Artes, Ciências Exatas e Tecnologia.

7 — A CEIUC atua em articulação com as Comissões de Ética de âmbito específico da UC.

8 — A CEIUC pode elaborar documentos de reflexão sobre questões de ética e integridade, de âmbito geral, com interesse direto no âmbito da atividade da investigação científica da UC, e divulga os na área da CEIUC no site da UC, promovendo uma cultura de formação e de pedago gia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da ética e integridade da investigação na UC.

9 — A CEIUC pode, ainda, promover ações de formação na UC sobre assuntos relacionados com a ética e integridade científica.

Artigo 3.º

Composição, mandato e cessação de funções

1 — A CEIUC tem uma composição multidisciplinar, sendo constituída por sete elementos nomeados pelo Reitor, ouvido o Senado, de entre personalidades de diversas formações científicas e académicas da UC, nomeadamente, Ciências Naturais, Ciências Biomédicas, Ciências Sociais, Humanas e Artes, Ciências Exatas e Tecnologias.

2 — A CEIUC funciona sob a direção de um presidente, coadjuvado por um vice -presidente, ambos eleitos pelos membros da Comissão.

3 — Dois dos membros da CEIUC são externos à UC, sendo que um deles é recrutado da comunidade.

4 — Os membros da CEIUC são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

5 — As funções dos membros da CEIUC cessam nas seguintes situações:

a) No termo do mandato;

b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função que seja incompatível com o exercício de funções como membro da comissão de ética;

c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao Reitor, mantendo -se em funções até nomeação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias;

d) Por decisão do Reitor, com fundamento em incumprimento dos deveres enquanto membro da comissão de ética, designadamente por faltas injustificadas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

6 — As funções dos membros da Comissão de Ética não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

Artigo 4.º

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a CEIUC;

b) Dirigir e coordenar a atividade da CEIUC, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos; c) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações.

2 — O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice -presidente. 3 — O presidente da CEIUC pode acompanhar, na qualidade de observador, os trabalhos das Comissões de Ética de âmbito específico.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 — Os pareceres e recomendações da CEIUC são sempre produzidos por escrito em língua portuguesa e, quando se trate de projetos de investigação de cariz internacional, simultaneamente em língua inglesa.

2 — A CEIUC pode solicitar a colaboração de outros técnicos e peritos, sempre que considere relevante para a tomada de decisão, em razão da especificidade das matérias.

3 — A CEIUC funciona em reuniões plenárias mediante convocatória e sob a direção do presidente ou, nos impedimentos deste, do vice -presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.

4 — As convocatórias indicam o dia, o local, a hora da reunião e a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto.

5 — A CEIUC só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou vice -presidente.

6 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente da CEIUC, ou na sua ausência, o vice-presidente, voto de qualidade.

7 — Das reuniões são lavradas atas, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, se é realizada por meios telemáticos, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, os pareceres, os relatórios, ou outros documentos sujeitos a deliberação, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, com a indicação do sentido de voto individualmente expressos e os respetivos fundamentos, incluindo os votos de vencido.

8 — O presidente da Comissão de Ética da UC deve velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido.

9 — A CEIUC dispõe de uma área no site da UC, onde é divulgada, designadamente, a composição da comissão, o calendário das reuniões, a sua atividade, os pareceres produzidos, o seu regulamento interno de funcionamento, e, quando aplicável, os projetos ou estudos que se encontrem em avaliação.

10 — A CEIUC não analisa os pedidos de parecer que, ainda que integre membros da UC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em outras instituições que detenham a sua própria Comissão de Ética.

11 — A CEIUC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, embora lhe possam ser solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

12 — A CEIUC elabora relatório sobre a sua atividade, que envia ao Reitor até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que se reporta, e divulga-o na área da CEIUC no site da UC.

Artigo 6.º

Sigilo

Os membros da CEIUC, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, estão sujeitos ao dever de sigilo e proteção de dados pessoais relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 — Os membros da CEIUC não podem emitir pareceres sobre projetos nos quais sejam investigadores responsáveis, nem sobre projetos de membros diretos das suas equipas de trabalho.

2 — Nenhum membro da CEIUC pode intervir na elaboração de pareceres, relatórios, recomendações ou outros documentos, bem como, nas respetivas decisões desta Comissão, quando se encontre numa das situações previstas no Código de Procedimento Administrativo em matéria de impedimentos.

3 — Os membros da CEIUC que se encontrem numa situação descrita nos números ante riores, comunicam essa situação antes da análise do processo, não se encontrando presentes na discussão e votação da mesma e ficando tal facto registado em ata.

Artigo 8.º

Comissões de ética de âmbito específico

As Comissões de Ética de âmbito específico da UC podem ter um regulamento próprio, que depois de elaborado e aprovado deve ser remetido pelos órgãos competentes da unidade ou estrutura orgânica da UC em que se insiram para homologação Reitoral.

Artigo 9.º

Regime supletivo e integração de lacunas

1 — Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

2 — As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.